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A adoção do voto distrital seria à medida que maior
modificação traria ao sistema eleitoral brasileiro. É
considerado o propulsor da reforma política não sem razão,
pois sua implantação produziria reflexos em várias outras
medidas da reforma.
Pelas
regras atuais, o voto é proporcional. Um deputado pode se
eleger com votos de qualquer lugar do seu estado. O que
determina quantas cadeiras cada partido terá é a soma da
votação de legenda e da votação nominal dos candidatos do
partido. Os mais votados ocupam as vagas.
No sistema
distrital, cada estado é dividido em um número de distritos
equivalente ao de cadeiras no Legislativo. Os partidos
apresentam seus candidatos e ganha o mais votado em cada
distrito. A condição básica para dividir o mapa é que cada
área tenha um número equivalente de eleitores. Os distritos do
podem abranger vários municípios pequenos ou grandes
municípios podem ser divididos em vários distritos.
Estuda-se
muito, porém, um sistema misto. Nesse modelo, os estados são
divididos num número de distritos equivalente à metade do
número de vagas no Legislativo. Metade dos deputados é eleita
pelos distritos e metade, por listas de candidatos feitas
pelos partidos. Os nomes e a ordem de preferência na relação
são definidos nas convenções de cada partido. Quanto mais
votos de legenda um partido tiver, mais vagas poderão
preencher com os candidatos eleitos pelos distritos. Se eles
forem insuficientes para preencher todas as vagas, chega a vez
dos que estiverem na lista.
Para o
cientista político Bolívar Lamounier o voto distrital
aumentaria o poder de fiscalização dos eleitores sobre os
representantes, pois acredita ele que as regras atuais
facilitam a atuação de políticos que conseguem se reeleger em
outro local mesmo que não tenham tido um bom desempenho
parlamentar.
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Como é o voto distrital em alguns países que adotam o
sistema |
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Alemanha |
O
sistema é misto. Os deputados são eleitos pelos distritos,
onde ganha o mais votado. Os eleitores também votam em
listas dos partidos. O voto na legenda serve para calcular
o espaço a que cada partido terá direito no Parlamento. Se
um partido eleger 30 deputados nos distritos, mas só tiver
25 cadeiras asseguradas com o voto de legenda, o
Parlamento cresce para abrigar os outros 5. Se o número de
eleitos pelos distritos for inferior, as cadeiras são
preenchidas com nomes das listas dos partidos. |
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Itália |
Até
1993, o voto era proporcional, como no Brasil. Foi feita
uma reforma que adotou modelo semelhante ao alemão. A
diferença está nas listas dos partidos. Na Alemanha, há
uma lista nacional para cada partido. Na Itália, há uma
lista para cada uma das 26 circunscrições em que os
distritos são organizados. |
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Estados Unidos |
A
Câmara dos Representantes possui 435 membros, escolhidos
pelo sistema distrital puro. Cada distrito elege um
deputado por maioria simples. Os parlamentares têm mandato
de dois anos. |
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Reino Unido |
Os 651
membros do Parlamento britânico são eleitos por voto
distrital com maioria simples, como nos Estados Unidos. A
diferença é que o mandato é maior (5 anos) e pode ser
interrompido se o primeiro-ministro convocar eleições. |
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França |
O voto
é distrital puro, mas há dois turnos na eleição dos
deputados. No primeiro, ganha quem conseguir mais da
metade dos votos, desde que a votação seja equivalente a
pelo menos 25% do eleitorado inscrito. No segundo turno,
só concorre quem teve pelo menos 10% dos votos no primeiro
e ganha o mais votado. |
Críticas aos Sistemas
A nossa
legislação tem conduzido, sempre ao enfraquecimento dos
partidos políticos e ao reforço da atuação individual. Isso
pode ser verificado a partir do nosso sistema eleitoral,
proporcional com listas abertas, que, além do Brasil só é
praticado na Finlândia.
Os
críticos do sistema atual relacionam uma série de problemas
que só seriam sanados pela adoção do novo sistema:
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O
sistema atual incentiva a disputa no seio dos partidos,
dificultando, sobremaneira, a coesão partidária. |
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O
atual sistema conduz os partidos a procurarem candidatos
entre personalidades e entre representantes de categorias
e grupos sociais, que acabam se tornando, por isto mesmo,
independentes dos próprios partidos. |
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A
excessiva personalização do voto conduzem à multiplicação
dos partidos. |
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Devido
ao número excessivos de candidatos, falta condições ao
eleitor de conhecer a todos, compará-los e realizar uma
boa escolha. Só no Município de São Paulo, nas últimas
eleições, para as 55 vagas, houveram 1.087 candidatos, o
que torna impossível conhecer a grande maioria deles. |
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No
atual sistema brasileiro, como os partidos são muito
heterogêneos, o voto dado a um candidato de preferência do
eleitor acaba ajudando a eleger outro de perfil político
oposto, com quem o eleitor não tem qualquer identidade. |
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No
sistema atual, não há uma ligação entre o eleitor e o seu
represente no sentido de uma cobrança de desempenho e
soluções. São eleitos sem maiores compromissos com os
eleitores e com os problemas de cada região da cidade. |
Com
efeito, o Ministro do STF Nelson Jobim relata-nos que: “o
sistema eleitoral proporcional é um sistema induzido, aliás,
esses hábitos eleitorais, tais como candidatos apresentadores
de televisão ou pastores evangélicos e disputas internas
dentro do próprio partido são induzidos pelo próprio sistema
eleitoral que conduz a isso.”
Por outro
lado, o professor da Universidade de Brasília, Ministro do
TSE, e autor dos livros O Voto no Brasil e Dicionário do Voto,
Walter Ramos da Costa Porto, acredita que a eleição
majoritária para parlamentares transformaria os deputados em
vereadores que prefeririam defender questões locais às
nacionais para se reelegerem.
Ao lado
desta, seguem-se outras críticas ao sistema distrital
proposto:
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Se
apenas um candidato for eleito por distrito, então apenas
um partido será representado em cada distrito. |
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Os
representantes dos distritos teriam nas casas legislativas
estadual e federal uma responsabilidade muito forte com o
seu distrito o que agravaria ainda mais o atual problema
das solicitações de favores orçamentários para obras
locais e eleitoreiras em detrimento do bem comum da
população do estado ou da federação. |
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A
delimitação dos distritos seria tarefa complicada de se
realizar. |
A Definição
da Circunscrição Eleitoral
Talvez o
principal problema para a implantação do voto distrital seria
a definição da circunscrição eleitoral. Trata-se de um
problema técnico que gera muita discussão e dificulta um
consenso sobre este aspecto.
Se capital
de São Paulo fosse dividida em distritos, quais bairros fariam
parte de cada um? A cidade de Bertioga faria parte do distrito
de Santos ou formaria um novo distrito com São Sebastião?
Questões como estas acabam por transformar o instituto em um
embate brutal de interesses.
Outro
aspecto é o fato de que o número de deputados federais e
estaduais eleitos por cada estado não coincidem. Em São Paulo,
por exemplo, temos 70 deputados federais e 94 estaduais. Como
delimitar estes distritos, com números incompatíveis por serem
diferentes, para cada eleição? Seriam criados dois tipos de
distrito para regular cada esfera da disputa ou mudaria-se a
composição das câmaras?
Por fim,
visando a solucionar diversos problemas, discute-se a adoção
de uma circunscrição nacional única, como na Holanda ou
Israel. Seria a definição de todo o território nacional como
apenas uma circunscrição, a chamada circunscrição nacional
única onde não mais existiria a divisão por unidades
federativas. Corrigiria-se a incorreta proporcionalidade
existente entre as bancadas na Câmara em relação aos estados.
Histórico do Voto
Distrital no Brasil
O Brasil
já adotou o sistema de voto distrital duas vezes, durante o
Império e a República Velha. No fim do regime militar
inaugurado em 1964, uma emenda constitucional ressuscitou a
idéia, estabelecendo o voto distrital misto para as eleições
legislativas, mas foi revogada antes que o sistema pudesse ser
testado na prática.
A
experiência do Brasil com o sistema não permite comparações
com as regras atuais, porque ele só foi usado em épocas em que
as eleições não eram para valer. Em 1855, a legislação dividia
as antigas províncias do Império em círculos eleitorais. Eram
diferentes do que seriam hoje os distritos, porque na época
cada círculo só podia eleger um candidato. A partir de 1860,
os círculos passaram a eleger três representantes.
Em 1904,
na República Velha, a Lei Rosa e Silva adotou novas regras.
Num tempo em que a fraude era rotina e as eleições eram
decididas antes da votação, cada distrito podia apresentar
cinco candidatos e três podiam se eleger. Cada eleitor podia
votar três vezes e a lei permitia que os três votos fossem
para o mesmo candidato.
Esse
sistema vigorou até a Revolução de 1930, que pôs fim à
República Velha e mudou as regras de novo. Em 1932, o primeiro
Código Eleitoral brasileiro estabeleceu o voto proporcional.
Cinqüenta anos depois, uma comissão do Ministério da Justiça
conseguiu aprovar a Emenda Constitucional 22, estabelecendo o
voto distrital misto. Mas a emenda foi revogada em 1985, sem
ser aplicada.
A Proposta da Comissão
do Senado
Segundo o
modelo escolhido pela comissão, os estados seriam divididos em
distritos, em número correspondente à metade de suas cadeiras
na Câmara dos Deputados. O eleitor então votaria duas vezes:
uma, para um candidato distrital; outro para uma lista
partidária de candidatos que, pela ordem, ocupariam as
cadeiras dadas ao partido.
Este
segundo voto servirá para o cálculo do coeficiente partidário.
As listas partidárias serão fechadas, ou seja, caberá à
Convenção Regional, mediante votação secreta, escolher os
integrantes da lista partidária sendo a ordem de precedência
definida pelo resultado do escrutínio.
A proposta
estabelece que o número de cadeiras em cada estado, por
partido, na Câmara Federal, será definido a partir do sistema
proporcional, tendo preferência para a ocupação das vagas
conquistadas os eleitos pelo sistema distrital, sendo que
estes assumirão a vaga respectiva independentemente do
quociente eleitoral do partido a que pertence, tanto no âmbito
estadual quanto no nacional.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
"Art.
45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal, por sistema eleitoral misto, na forma da
lei, observados os seguintes preceitos:
I - a
representação de cada Estado e do Distrito Federal será
composta cinqüenta por cento, ou o número inteiro maior mais
próximo, de nomes eleitos em distritos uninominais e
completando-se com os nomes constantes de listas partidárias;
II -
apurada a eleição, para a qual o eleitor terá dois votos
desvinculados, um para o candidato de seu distrito eleitoral e
outro para o partido de sua preferência, será calculado o
total de lugares destinados a cada partido, com base no
princípio da proporcionalidade, considerado apenas o voto no
partido;
III -
deduzidos do total de lugares destinados a cada partido os
representantes eleitos nos distritos, os demais lugares serão
preenchidos pelos candidatos eleitos pelas respectivas
legendas partidárias;
IV - se
o partido eleger nos distritos representantes em número
superior ao definido pelo princípio da proporcionalidade, a
diferença será acrescida ao número total de Deputados”
Vedação de Coligações para
o Legislativo
A proposta
traz também a vedação de coligações partidárias para eleições
para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmara
Legislativa, no caso do Distrito Federal, e Câmara de
Vereadores, visto que este instituto desvirtuaria o sistema
ora proposto, já que os partidos devem ter desempenho
eleitoral próprio.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
"Art.
45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal, por sistema eleitoral misto, na forma da
lei, observados os seguintes preceitos:
......................................................................................................
V - é
vedada a coligação partidária.”
Suplentes
Como
desdobramento, está sendo previsto também, pela Comissão, o
critério de substituição dos deputados eleitos por distritos.
A alternativa adotada foi a de que, na hipótese de
impedimento, é chamado o primeiro suplente da lista partidária
e, em caso de vacância: se esta ocorrer a menos de sessenta
dias da realização de eleições regulares, o primeiro suplente
da lista assumirá o mandato até o seu final; ou, se ocorrer a
sessenta dias ou mais da realização de eleições regulares,
será eleito o substituto no distrito, juntamente com as
eleições municipais, para cumprir o restante do mandato,
devendo o primeiro suplente da lista assumir a cadeira até a
posse do eleito.
Permanece
o critério de substituição dos eleitos pelas listas do sistema
proporcional, quando o suplente assume a cadeira até o final
do mandato.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL
"Art.
56.
.........................................................................
§ 1º
Nos casos de investidura em funções previstas neste artigo ou
de licença com duração superior a cento e vinte dias, será
convocado o suplente.
§ 2º Os
suplentes dos Deputados Federais, mesmo os eleitos pelo
sistema distrital, serão aqueles constantes das listas
partidárias, observada a ordem de precedência.
§ 3º
Ocorrendo vaga de Deputado Federal eleito pelo sistema
distrital, far-se-á a substituição:
I -
faltando sessenta dias, ou mais, para a realização de eleição
regular, o substituto para cumprir o restante do mandato do
titular será eleito na referida eleição, devendo o suplente
assumir a cadeira até a posse do substituto eleito; ou
II -
faltando menos de sessenta dias para a realização de eleição
regular, o suplente deverá assumir a cadeira até o final do
mandato.
§ 4º No
caso de vaga de Deputado Federal eleito pelo sistema
proporcional, o suplente assumirá até o final do mandato.
§ 5º Na
hipótese do inciso I do caput, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato."
Perspectivas de Adoção
do Voto Distrital
A mudança
substancial do modo de escolha eleitoral pode enfrentar
considerável oposição, pois os responsáveis pela sua
implantação, os atuais detentores de mandatos, foram eleitos
através das fórmulas eleitorais vigentes, conseqüentemente é
duvidoso o interesse em alterá-las. Como competência de
elaborar esta reforma é dos parlamentares, é lícito deduzir
que não promovam mudanças que porventura prejudiquem a
situação eleitoral deles próprios.
Interessante aspecto, porém, é levantado por Luís Virgílio
Afonso da Silva em seu livro Sistemas Eleitorais. Considera o
autor que um sistema não pode ser considerado misto, havendo
apenas sistemas proporcionais e sistemas majoritários, uma vez
que os sistemas eleitorais podem atender apenas e
exclusivamente a um desses dois princípios de representação.
Segundo ele, o sistema alemão, então, apesar de reunir
aspectos técnicos majoritários e proporcionais, satisfaz o
princípio proporcional, pois seus resultados são extremamente
proporcionais. Isso significa que tal sistema, apesar de sua
usual denominação, é um sistema proporcional e não misto.
Assim, para que seja adotado o sistema alemão, não se faria
necessário a mudança do texto constitucional, bastando as
modificações na legislação ordinária pertinente.
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